Limite de gastos estipulado após divulgação pelo TSE.
Em 31 de maio, o Tribunal Superior Eleitoral divulgou na internet (http://www.tse.jus.br/?came_from=http%3A//www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/eleitorado-apto-por-uf), o quantitativo de eleitores por Município.
Na verdade, essa divulgação tem importância enorme, pois esses dados definem duas situações relevantes.
A primeira delas, o limite de gastos para as campanhas de Governador e Senador.
Nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.488/17 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13488.htm), que implementou a reforma política em 2017, foram estipulados os valores de limite dos gastos para as eleições de 2018 nas campanhas para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual.
Limites de gastos já estipulados pela lei.
A campanha no primeiro turno de um candidato para o cargo de Presidente da República não poderá ultrapassar R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). No segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será metade desse valor.
Já para o cargo de Deputado Federal, o limite de gastos será de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). E, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Estadual e Deputado Distrital.
Todavia, para as campanhas de Governador e Senador, o número de eleitores faz toda a diferença! Para o cargo de Governador, por exemplo, o limite de gastos varia de R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) para Estados com até um milhão de eleitores, e R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) para Estados com mais de vinte milhões de eleitores.
Para o cargo de Senador, os limites de gastos variam de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para Estados com até dois milhões de eleitores, e R$5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais) para Estados com mais de vinte milhões de eleitores.
Então, essa divulgação do quantitativo de eleitores por Município pelo Tribunal Superior Eleitoral é importante, definindo esses limites de gastos.
Relevância da divulgação pelo TSE
A segunda situação relevante que essa divulgação define é o cálculo do número de contratações diretas ou terceirizadas. Os contratados prestam serviços remunerados referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 100-A).
Essa modificação da legislação se deu em 2013, na reforma política envidada pela Lei 12.891. Foi inserido o art. 100-A na Lei 9.504/97. Esse dispositivo busca evitar fraudes, pois os Tribunais verificaram declarações de número desproporcional de militantes remunerados e de pessoas contratadas. Por isso, decidiu-se limitar o número de contratações diretas ou terceirizada, dificultando a inclusão (e o pagamento) de pessoas que não trabalharam efetivamente na campanha.
Há limites de contratação para as campanhas de todos os cargos eletivos, todos eles definidos em razão do eleitorado. Para Presidente da República e Senador, por exemplo, em cada Estado, o limite dos contratados será o mesmo número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores. Ou seja, até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitoral. E, no que ultrapassar esse número, será acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).
Por exemplo, se em determinada unidade federativa, o Município com maior número de eleitores tiver 40.000, poderão ser contratados naquele Estado 410 pessoas para as campanhas de Presidente da República e Senador.
Para informação dos limites de contratação para os outros cargos, consultem o art. 100-A da Lei 9.504/97 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm).