Órgãos partidários municipais: organizem-se para as eleições de 2020!
No último dia 29 de março foi divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral pronunciamento de sua Presidente, Ministra Rosa Weber, no qual anuncia que, apesar do preocupante cenário criado pela pandemia do novo coronavírus, seria ainda prematuro o debate sobre adiamento das eleições municipais a serem realizadas em outubro deste ano de 2020.
Estando, portanto, mantido o cronograma já fixado, é importante que os órgãos partidários municipais comecem a se organizar agora!
De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) somente poderá participar das eleições municipais de 2020 o partido que, além de ter registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até o dia 04 de abril, também tenha órgão de direção constituído no Município, de acordo com o respectivo estatuto, até a data da convenção (que deve se realizar no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2020).
Embora existam decisões judiciais admitindo o registro de candidatos de órgão partidário constituído, mas que não promoveu junto ao TRE a anotação da constituição de seus órgãos de direção e dos nomes dos respectivos integrantes, certamente essa não seria uma situação desejável. O ideal é, portanto, que até as convenções, estejam constituídos os órgãos de direção partidária nos respectivos municípios e encaminhadas à Justiça Eleitoral as devidas anotações.
Ademais, se o órgão partidário estiver com problemas referentes a julgamento de contas anuais não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições municipais de 2020, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.
De acordo com a legislação eleitoral, será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, devendo o órgão ser inativado e novas anotações indeferidas até que seja regularizada a situação. O mesmo não ocorre com a desaprovação das contas partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral, que não enseja tal suspensão de registro dos órgãos partidários.
O Tribunal Superior Eleitoral já julgou pelo indeferimento de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, apresentado por Partido que não possuía anotação válida do órgão regional do partido na data da convenção, decorrente do fato de terem sido julgadas não prestadas suas contas partidárias de exercícios financeiros anteriores. O TSE entendeu que a “sanção de suspensão do órgão partidário é bastante gravosa, uma vez que é capaz de impedir, inclusive, que o partido se habilite a participar do pleito e lance candidatos, a teor do art. 4º da Lei nº 9.504/1997. Tal medida, porém, justifica-se pelo fato de que a não prestação de contas partidárias produz grave violação aos princípios democrático e da transparência”.
Essa regularização pela não prestação das contas partidárias deve, portanto, ser imediatamente providenciada, devendo-se seguir o procedimento próprio já regulamentado no âmbito da Justiça Eleitoral, e, para registro de seus candidatos, dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia do prestador.
O partido político local deve ainda verificar a regularidade da sua inscrição individual no CNPJ junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Se houver representações partidárias sem a inscrição no CNPJ, ou com Código de Natureza Jurídica diversa daqueles fixados pela Receita Federal, ou ainda, dados desatualizados do presidente da representação partidária no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, o partido pode ter problemas com a abertura de conta bancária do partido político, o envio dos relatórios financeiros de campanha e a entrega da prestação de contas parcial e final dos partidos políticos.
Por tudo isso, é importante que os partidos políticos em âmbito municipal comecem a se organizar, para que não tenham problemas com as candidaturas de seus candidatos.
CRONOGRAMA
REFERÊNCIAS
1 – Notícias TSE
2 – Lei das Eleições – Lei 9.504/97
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
3 – Lei dos Partidos Políticos – Lei 9.096/95
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm
4 – Resolução TSE 23.609/2019 – Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições
http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-609-de-18-de-dezembro-de-2019
5 – Ac.-TSE, de 27.10.2008, no AgR-REspe nº 31782: órgão partidário sem anotação no TRE, mas regularmente constituído, pode participar da eleição.
6 – Ac.-TSE, de 4.10.2018, no REspe nº 060375791: a suspensão do órgão partidário pela não prestação de contas partidárias impede que partido se habilite a participar do pleito e lance candidatos.